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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000066-19.2024.5.19.0055

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Confissão ficta aplicada à reclamada
  • Definição do salário base do autor
  • Que é uma espécie de prova
  • (...)

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo relativa ao salário base do autor encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. A decisão do Regional explicitou, fundamentadamente, os motivos pelos quais fixou em R$ 2.600,00 o salário base do reclamante. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. CONFISSÃO FICTA APLICADA À RECLAMADA. DEFINIÇÃO DO SALÁRIO BASE DO AUTOR. Conforme os dados registrados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que: “O sócio da empresa não soube informar acerca de valores pagos ao reclamante (ata de fl. 151): (...). Em razão do desconhecimento dos fatos pelo sócio da empresa a parte reclamada incorreu em da confissão ficta e presunção - que é uma espécie de prova - então não produz efeitos diretos, imediatos, mas subordinam tais efeitos a eventual prova existente nos autos ou nas hipóteses do art. 345 do CPC. (...). No caso dos autos o valor de R$ 3.380,00 posto na inicial foi limitado pelas palavras do reclamante em seu interrogatório. É que R$ 130,00 reais por dia, considerando uma média de 5 dias por semana trabalhados em um mês, sopesando os feriados existentes e o valor e R$ 3,00 reais por metro recebido em parte do contrato, compensando-se os valores, tem aproximadamente o valor de R$ 2.600,00 a ser utilizado como salário base para fins de cálculos”. Nesse contexto, verifica-se que o TRT, com base nos depoimentos do autor e do representante sócio da empresa, aplicou à parte reclamada, de forma irretocável, os efeitos da pena de confissão ficta, resultado esse decorrente dos elementos dos autos, dentre eles a cristalina incúria da ré. Escorreito, portanto, o enquadramento jurídico ofertado pela Corte a quo. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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