TSTAg-AIRR 1001410-83.2020.5.02.0070
Fase de execução: cartões de ponto
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Cartões de ponto
- Preclusão
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO. PRECLUSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N º 126 DO TST. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução demanda a demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme disposição do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 2. Na espécie, o acórdão regional respeitou os limites do título executivo judicial, reconhecendo apenas a preclusão da parte executada, que foi intimada para se manifestar sobre os cálculos periciais, mas deixou de impugnar os parâmetros adotados, limitando-se a questionar a prescrição. A tentativa de reabrir a discussão com base nos cartões de ponto é incabível nesta fase executiva. Além disso, revisar eventuais erros nos cálculos demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator