TSTAg-EDCiv-AIRR 0000436-48.2023.5.17.0003
Deserção: juntada de comprovantes de pagamento sem o código de barras informado na guia gru
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Deserção
- SBDI-1, não havendo falar-se em intimação para regularização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DESERÇÃO - JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO SEM O CÓDIGO DE BARRAS INFORMADO NA GUIA GRU - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM VINCULAR OS COMPROVANTES AO PROCESSO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Deserção reconhecida, uma vez que a Reclamada, condenada a arcar com as custas processuais, anexou aos autos comprovante de pagamento que não apresenta o código de barras informado na guia GRU, tornando impossível aferir se o pagamento a que se refere aquele documento diz respeito aos presentes autos. Não se trata de hipótese de recolhimento insuficiente, prevista no art. 1007, § 2.º, do CPC e na OJ nº 140 da C. SBDI-1, não havendo falar-se em intimação para regularização. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.