TSTAg-AIRR 806-17.2023.5.14.0001
Rito sumaríssimo: dano material
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Dano material
- Ajuda de custo
- Ausência de comprovação do efetivo prequestionamento
- Requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT não observado
- Dano moral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DANO MATERIAL. AJUDA DE CUSTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo conhecido e não provido . UTILIZAÇÃO DA CONTA PESSOAL DO EMPREGADO PARA TRANSAÇÕES FINANCEIRAS PELA EMPREGADORA. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DO AUTOR QUE AUTORIZOU O PROCEDIMENTO POR RECEIO DE PERDA DO EMPREGO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. TESE RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material