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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0000544-39.2019.5.12.0009

Efeito modificativo: custas em reversão

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ACOLHIDOS – EFEITO MODIFICATIVO – RECURSO DE REVISTA PROVIDO – CUSTAS EM REVERSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE Embargos de Declaração acolhidos para, imprimindo efeito modificativo, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, excluir da condenação as diferenças de adicional de insalubridade. Custas em reversão, das quais fica isenta a Reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da União, nos termos da Súmula nº 457 do TST. Honorários advocatícios de sucumbência com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, parte final, da CLT c/c STF-ADI Nº 5.766, que ora arbitro em 10% (dez por cento).¿ Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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