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Jurisprudências

TSTAIRR 0010714-74.2021.5.03.0163

Indenização por dano moral: dano reflexo, indireto ou por ricochete

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Indenização por dano moral
  • Dano reflexo, indireto ou por ricochete
  • Amizade íntima com o falecido
  • Relação de afinidade não comprovada
  • Óbice da súmula n° 126 do TST
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO REFLEXO, INDIRETO OU POR RICOCHETE. AMIZADE ÍNTIMA COM O FALECIDO. RELAÇÃO DE AFINIDADE NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A responsabilidade civil por ricochete — também denominada reflexa ou indireta — ocorre quando o dano atinge diretamente uma vítima principal, mas reflete-se sobre terceiros, que sofrem prejuízos próprios, ainda que derivados do mesmo evento danoso. Em termos técnicos, trata-se da reparação de danos experimentados por pessoas distintas da vítima imediata, mas que, em razão de um vínculo jurídico, afetivo ou econômico com ela, sofrem efeitos patrimoniais ou morais do ato ilícito. No caso concreto é alegada relação de amizade entre a vítima do acidente e o Autor. Não há, portanto, presunção do abalo psicológico sofrido, que deve ser satisfatoriamente comprovado. Familiares que não fazem parte do núcleo familiar principal podem ter direito à indenização por danos morais indiretos, causados pelo falecimento do empregado em acidente de trabalho. No entanto, para isso, é necessário comprovar a existência de um forte vínculo afetivo com a vítima, demonstrando que o falecimento resultou em dano moral para eles. Assim, no caso dos autos, o afastamento do pretendido direito à indenização por danos morais está calcado na análise dos fatos e provas contidos nos autos. O Regional, tendo em vista o substrato fático do acórdão, é categórico em fundamentar que “não restou provado, nos autos, a estreita relação afetiva entre o reclamante e o "de cujus", razão pela qual é indevida a pretensão reparatória”. O acórdão regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do Autor, para manter a sentença de origem, assim o fez com supedâneo na análise dos elementos fático-probatórios presentes nos autos. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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