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Jurisprudências

STJREsp 2.074.231

Responsabilidade civil por danos morais decorrentes de propaganda eleitoral

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PROPAGANDA ELEITORAL. ATO ILÍCITO, HONORÁRIOS E MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em apelação cível, que manteve a improcedência do pedido indenizatório e majorou honorários sucumbenciais.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais fundada em imputações veiculadas em programa eleitoral de rádio sobre prisão por compra de votos e viagem à Europa em afastamento funcional.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por se tratar de divulgação de fatos de interesse público, lastreados em procedimentos e ações oficiais, e fixou honorários em 10% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a improcedência e majorou os honorários recursais para o total de 20% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a propaganda eleitoral analisada configurou ato ilícito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 927 e 953 do CC; (iii) saber se a majoração de honorários atendeu ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC.

7. A revisão das premissas fático-probatórias fixadas pela Corte local sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas na propaganda eleitoral encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, inviabilizando o exame de ato ilícito e dano moral.

8. A majoração de honorários em grau recursal é devida nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites do § 2º e os critérios firmados no Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, fixado dentro da banda legal, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda demonstração de intuito protelatório, o que não se verifica quando os embargos visam ao prequestionamento; incide a Súmula n. 98 do STJ para afastar a penalidade.

10. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando o recurso é inviável por incidência de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas. 3. A majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC e os critérios do § 2º e do Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, dentro dos limites legais, é inviável ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices sumulares ao conhecimento do recurso."

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 953; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 98; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.743.330/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.973.385/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Tese

"1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das premissas fático-probatórias sobre a veracidade e o interesse público das informações veiculadas. 3. A majoração dos honorários recursais observa o art. 85, § 11, do CPC e os critérios do § 2º e do Tema n. 1.076 do STJ; revisão do percentual, dentro dos limites legais, é inviável ante a Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando presentes óbices sumulares ao conhecimento do recurso."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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