TSTAIRR 0020349-14.2023.5.04.0541
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova oral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
- Doença ocupacional não configurada
- Suficiência da prova pericial
- Ausência de nulidade
- Incólume o art. 5.º, LV, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base na prova pericial, forma seu convencimento acerca da inexistência de nexo causal entre a doença alegada e as atividades laborais. No caso dos autos, o Tribunal Regional confirmou a desnecessidade da produção de prova oral, em razão da existência de laudo pericial médico que descreveu detalhadamente as atividades exercidas pela autora, matéria que seria o objeto da prova pleiteada pela autora. Vale salientar que tal descrição, conforme salientado no acórdão a quo, partiu do relato da própria reclamante. Nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, o perito, no desempenho de sua função, pode se valer de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas e obtendo informações, de modo a obter os elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Assim, os registros fáticos por ele informados possuem força probatória. Demonstrada, assim, a suficiência do laudo técnico, que analisou as condições de trabalho e respondeu aos quesitos das partes, revela-se legítima a dispensa da prova oral. Incólume o art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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