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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.271.171

Decisão de inadmissibilidade incindível: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento; agravada não se manifestou após intimação prevista no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Decisão monocrática proferida com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Agravo interno reconhecido como tempestivo (art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando suas razões não impugnam, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à luz dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno ou se incide preclusão consumativa.

6. A questão em discussão consiste em saber se o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ).

III. Razões de decidir

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), sendo exigida impugnação específica na petição de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil).

8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, o que impõe ao agravante o dever de impugnar integralmente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I).

9. A impugnação genérica ou centrada no mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal; a ausência de enfrentamento específico da incidência da Súmula 7/STJ atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento das insurgências.

10. A tentativa de suprir a deficiência apenas em agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, inexistindo fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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