TSTAIRR 2347-65.2013.5.09.0651
Terceirização ilícita da atividade-fim: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Terceirização ilícita da atividade-fim
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Bancários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (CEF). RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DA ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. DECISÃO TURMÁRIA NÃO RELACIONADA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1993, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. Todavia, ao exame do caso concreto, esta Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços (CEF), em decorrência da ilicitude da terceirização dos serviços relacionados a sua atividade-fim. 5. Convém ressaltar que não é objeto do recurso extraordinário da segunda reclamada (CEF) a insurgência sobre a ilicitude da terceirização de atividade-fim, matéria tratada no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, resultado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no RE 958.252. 6. Constata-se, assim, que o caso dos autos não é de transferência automática ao Poder Público contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados, tampouco de atribuição ao ente público do ônus de comprovar a fiscalização dos haveres trabalhistas, razão pela qual não há retratação a ser feita nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Bancários; Negativa de Prestação Jurisdicional; CEF - Cesta Alimentação