TSTAIRR 0000438-07.2024.5.11.0017
Execução: horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Horas extras
- Supressão do intervalo intrajornada
- Norma coletiva superveniente
- Aplicável ao caso, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO COFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o título executivo determinou o pagamento de horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. Todavia registrou que, posteriormente ao trânsito em julgado, houve alteração fática consubstanciada na vigência de norma coletiva que estabeleceu intervalo intrajornada de trinta minutos, mesmo no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual, razão pela qual limitou a elaboração dos cálculos até a data em que iniciou a vigência da referida norma. Não se discute, no caso, a validade da norma coletiva, mas sua aplicabilidade, em razão da existência de coisa julgada. Nesse contexto, o Tribunal Regional realizou a necessária interpretação do título executivo judicial, não havendo qualquer divergência evidente entre o referido título e a decisão proferida. Aplicável ao caso, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer