TSTAg-AIRR 0000754-08.2022.5.19.0004
Razões recursais que não impugnam os fundamentos adotados no juízo de prelibação do recurso de revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos extrapatrimoniais
- Ócio forçado
- Responsabilidade civil do empregador
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Indenização por dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ÓCIO FORÇADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela segunda acionada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Em melhor exame do agravo de instrumento verifica-se que a recorrente não impugnou o óbice indicado na decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem por ocasião do juízo de prelibação do recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula nº 126 do TST à pretensão recursal. 3. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A discussão cinge-se ao valor da indenização por dano extrapatrimonial. 2. O Tribunal Regional registrou: “De repente, foram colocados no ócio por 10 dias, mandaram fazer curso e depois em atividades alheias a que exerciam... e isso é Danos por assédio moral”. Ato contínuo, decidiu dar provimento ao recurso ordinário obreiro para reformar ”a Sentença para deferir o Dano Moral e fixar o valor em R$15.000,00, por ser justo e razoável”. 3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização fixada pela instância ordinária em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante ou desarrazoada, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. O Tribunal Regional não expendeu tese acerca da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelo pagamento das verbas deferidas em Juízo. 2. À míngua do devido prequestionamento de tese incide o óbice da Súmula nº 297 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator