TSTAg-AR 1000674-96.2024.5.00.0000
Decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC de 1973
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitado em julgado na vigência do CPC de 1973
- Decadência
- Contagem do prazo bienal nos termos do art. 495 do referido código
- § 15 do art. 525 do CPC de 2015
- Inaplicável
- Impertinência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO BIENAL NOS TERMOS DO ART. 495 DO REFERIDO CÓDIGO. § 15 DO ART. 525 DO CPC DE 2015. INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. TEMAS 100, 881 E 885 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPERTINÊNCIA. DECADÊNCIA CONFIRMADA. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/9/2015, portanto, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse contexto, o prazo decadencial é aquele previsto no art. 495 do referido Código. Assim, iniciando a contagem do prazo no dia seguinte ao trânsito em julgado, não há como afastar a decadência da ação rescisória ajuizada somente em 17/7/2024. Não se aplica ao caso a contagem diferenciada do prazo decadencial pela regra prevista no § 15 do art. 525 do CPC de 2015, conforme expressamente disposto no art. 1.057 do novo CPC. Precedentes. As teses firmadas nos Temas 100, 881 e 885 do repositório de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não alteram a solução do julgado, uma vez que, ao disporem sobre a inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015) e sobre a interrupção para o futuro dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado em matéria jurídico-tributária de trato sucessivo, nada dizem sobre ação rescisória ou sobre o prazo decadencial para o ajuizamento da ação em que se busca desconstituir decisão transitada em julgado na vigência do CPC de 1973. Agravo a que se nega provimento. Julgado o agravo, fica prejudicado o exame da tutela cautelar requerida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Julgado o agravo, fica prejudicado o exame da tutela cautelar requerida. Brasília, 18 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator