TSTAg-Ag-AIRR 0000131-13.2024.5.21.0005
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre penhora para pagamento de multa por litigância de má-fé , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 3.205,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.