TSTAIRR 1000418-03.2021.5.02.0066
Deserção do recurso de revista: certidão de registro da apólice junto à susep
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Deserção do recurso de revista
- Certidão de registro da apólice junto à susep
- Logo não se há falar em deserção do recurso de revista
- Adicional de insalubridade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da OJ n. 282 da SBDI-I do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu pela condenação das reclamadas em adicional de insalubridade, “em razão da limpeza de banheiros de grande circulação sem a utilização de EPIs aptos a neutralizar todos os agentes patológicos do local de trabalho da autora”. Registou que “as reclamadas não se desvencilharam do ônus de provar que eram fornecidos EPIs capazes de neutralizar os agentes patológicos a que era exposta, recaindo, portanto, sobre a atividade desempenhada pela reclamante a insalubridade em grau máximo, conforme a Portaria 3214/78 da NR-15”. A reclamada se insurge contra o acordão regional, alegando que “a recorrida sempre exerceu as suas funções em local salubre, recebeu todos os Equipamentos de Proteção Individual aptos a elidir qualquer agente nocivo à saúde”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT, em especial no que concerne à transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) superar o óbice processual indicado no despacho agravado (deserção do recurso de revista) e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿honorários periciais¿; III) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator