STJAREsp 3.008.732
Danos materiais e morais: compromisso de compra e venda de imóvel
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Danos materiais e morais
- Compromisso de compra e venda de imóvel
- Alegada omissão de informações e publicidade enganosa
- Preliminar de coisa julgada rejeitada na origem
- Ausência de identidade de pedidos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES E PUBLICIDADE ENGANOSA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATERIAL PUBLICITÁRIO. SÚMULA Nº 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de coisa julgada e da diversidade entre os pedidos formulados nas demandas confrontadas demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos e dos antecedentes processuais, além da interpretação de termos contratuais e peças publicitárias, providências vedadas pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente no acórdão recorrido sem a devida e específica impugnação nas razões do apelo especial atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.
3. A ausência de enfrentamento explícito, pela Corte estadual, das matérias concernentes aos preceitos legais indicados como violados, a despeito do alegado prequestionamento genérico, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, ante a não oposição de embargos declaratórios, incidindo a Súmula nº 211/STJ.
4. O acórdão de origem, ao asseverar a indispensabilidade da tríplice identidade para a caracterização da coisa julgada, alinhou-se à orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.