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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001124-74.2016.5.02.0255

Intervalo intrajornada: horas in itinere

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS IN ITINERE. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, o óbice erigido pela Corte Regional foi confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , qual seja a aplicação da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o acórdão regional decidiu a respeito dos minutos residuais, horas n itinere e intervalo intrajornada em conformidade com o entendimento das Súmulas nº 336, 429, 437, I, e 449 do TST. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar a validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, conforme Tema de Repercussão Geral 1.046 do STF, matéria sequer abordada pelo Tribunal Regional. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Intervalo Intrajornada; Salário Substituição; Base de Cálculo; Prorrogação do Horário Noturno; Semana Espanhola; Base de Cálculo; Contagem de Minutos Residuais; Cálculo / Repercussão; Honorários Periciais

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