TSTAg-AIRR 0024627-08.2022.5.24.0001
Danos morais: acidente de trabalho
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Danos morais
- Acidente de trabalho
- Atividade realizada em motocicleta
- Responsabilidade objetiva
- Óbice da Súmula 333/TST
- Danos materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE REALIZADA EM MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional manteve a condenação, sob o fundamento de que a ocorrência do acidente decorre do labor prestado, com utilização de motocicleta em vias pública, considerado de risco acentuado, de forma a atrair a incidência da norma contida no Parágrafo único do art. 927 do Código Civil. Esta Corte Superior adota o entendimento de que é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese em que o empregado exerce a sua função conduzindo motocicleta, tendo em vista o risco inerente à atividade desempenhada. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto aos danos materiais, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou a redução da capacidade laborativa, de forma parcial e permanente, na ordem de 12,5%. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora