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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0100866-03.2022.5.01.0063

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

a) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante quanto ao tema “COMISSÕES. VENDAS A PRAZO”. b) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Acórdão regional em dissonância com a tese fixada pelo TST no Tema nº 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual se faz necessário reconhecer a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, por violação do art. 7º, X, da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento quanto ao tema “COMISSÕES. VENDAS A PRAZO”, a fim determinar o processamento do recurso de revista. c) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA Nº 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou tese vinculante, no Tema no 57 dos Recursos de Revista Repetitivos, dispondo que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Desse modo, não havendo registro no acórdão regional de pactuação em sentido contrário, a decisão regional, ao entender que os encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões, contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior no Tema nº 57 dos Recursos de Revista Repetitivos. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para condenar a parte Reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, com os consequentes reflexos, inclusive em prêmio, se houver, sem qualquer desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação. d) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NA ADI Nº 5.766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer e dar provimento ao agravo para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamante, quanto ao tema ¿COMISSÕES. VENDAS A PRAZO¿; b) reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte Reclamante, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿COMISSÕES. VENDAS A PRAZO¿, observando-se o disposto no Ato SEGJUD.GP nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, por violação ao artigo 7º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissão incidentes sobre as vendas a prazo, com os consequentes reflexos, inclusive em prêmio, se houver, sem qualquer desconto relativo a juros e encargos financeiros, conforme se apurar em liquidação; d) conhecer do agravo interno interposto pela parte Reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 7 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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