TSTRR-RR 0000758-55.2024.5.13.0032
Rito sumaríssimo: nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acordão por negativa de prestação jurisdicional
- Descumprimento do disposto no art. 896, §1º-a, IV, da CLT
- Nulidades processuais
- Supressão de instância
- Usurpação de competência da primeira instância
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO ACORDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. NULIDADES PROCESSUAIS. 1. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. DECISÃO-SUPRESA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO CONFIGURADAS. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o processamento agravo de instrumento para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O e. TRT manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, ao fundamento de estarem presentes a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, destacando o denominado “controle algorítmico”, com precificação unilateral, sistema de avaliações e poder disciplinar, bem como a irrelevância da ausência de exclusividade. 2. Todavia, por maioria de votos, firmou-se nesta e. 1ª Turma a tese de que não se configura o vínculo de emprego entre o motorista e a plataforma digital que promove a intermediação com os usuários do transporte. Isso porque a denominada subordinação algorítmica não teria agasalho na ordem jurídica vigente e as circunstâncias fáticas relacionadas à precificação do serviço pela empresa, bem como a necessidade de observância das regras de conduta “não são suficientes para caracterizar a relação empregatícia”. Ressalva de entendimento do Relator. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista apenas quanto ao tema ¿vínculo de emprego¿; e (ii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego com a reclamada, julgando improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas processuais no valor de R$ 812,03 calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 40.601,90), de cujo recolhimento fica dispensado o reclamante, a quem foi deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 692). Honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, valendo acrescer que, conforme entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor - o que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras -, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal. Brasília, 10 de junho de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator