TSTAIRR 0020505-75.2020.5.04.0001
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade da citação
- Não caracterização
- Não renovação de dispositivo legal no agravo de instrumento
- Preclusão
- Óbice da súmula nº 221 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O seguimento do Recurso de Revista foi denegado no Tribunal de origem ao fundamento de que as questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, inexistindo as violações legais invocadas. Além disso, consignou-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado, o item do acórdão e as alegações recursais, não revela o confronto analítico legalmente exigido. A Agravante sustenta que expôs em todos os recursos que na notificação recebida para fins citatórios não constou o prazo para apresentação da defesa, que houve erro do Tribunal na análise do conjunto probatório e que a ausência do prazo para resposta na notificação inicial torna inviável a decretação da revelia. Alega que há violação do art. 93, IX, da Constituição da República, pois o Regional deixou de analisar aspectos relevantes da controvérsia que indubitavelmente alterariam o julgamento da reclamatória. No caso, verifica-se que a parte reitera suas alegações sobre erro na análise do conjunto probatório e repete argumentos quanto à nulidade da notificação, mas não enfrenta, nem mesmo de forma indireta, o fundamento técnico-formal da decisão recorrida, qual seja: o uso de estrutura argumentativa por quadros paralelos (lado a lado), que não supre o requisito legal de confronto analítico. O recurso não contém qualquer linha que afirme ou sequer sugira que o uso de quadro comparativo atende à exigência legal, tampouco busca justificar sua estrutura ou refutar a insuficiência apontada pelo Tribunal. Dessa forma, tem-se que a parte não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, especialmente quanto ao fundamento relativo ao mau aparelhamento do Recurso de Revista. Ao contrário, limita-se a reiterar que houve erro na análise do conjunto probatório e negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da CF/1988, mas sem impugnar a decisão relativamente à inadequação do formato utilizado para fins de realizar o cotejo analítico entre os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido e a contrariedade aos dispositivos legais invocados. Assim, verifica-se a ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula nº 422 do TST, o que impede o conhecimento do apelo. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento não conhecido. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO COM RESPALDO NO ARTIGO 6º DO ATO Nº 11 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE 23 DE ABRIL DE 2020. violação aos princípios do devido processo legal, DO contraditório, DA ampla defesa e DA segurança jurídica. NÃO RENOVAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional consignou que, em observância ao art. 6º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 1.770/2020, foi dispensada a realização da audiência inicial, determinando-se a notificação da ré para apresentação de defesa e documentos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. Registrou-se, ainda, que, embora regularmente intimada, a Reclamada não apresentou contestação no prazo concedido, razão pela qual o Juízo de origem a declarou revel. No tocante à matéria, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que não há nulidade nas hipóteses em que, diante da pandemia causada pelo vírus da COVID-19, foi aplicado o rito previsto no art. 335 do CPC, conforme autorizado pelo Ato nº 11/GCGJT, de 23/4/2020, do Tribunal Superior do Trabalho, o qual facultou aos juízes de primeiro grau a utilização do procedimento especial. A partir dessa autorização, diversos Tribunais Regionais editaram regulamentos internos, como a Portaria Conjunta nº 1.770/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Precedentes. Quanto à alegação de descumprimento do art. 335 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de menção, na notificação citatória, ao prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa, bem como à suposta violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, a análise das razões do Agravo de Instrumento revela que não houve a indicação dos dispositivos legais tidos por violados. Considerando que o agravo de instrumento é recurso autônomo, compete à parte renovar a argumentação jurídica do recurso obstado, sob pena de preclusão e de contrariedade à Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ julgar prejudicada a análise dos critérios da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento, no tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; e II ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento, no tema ¿nulidade da citação¿. Brasília, 26 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator