TSTRRAg-RRAg 0010427-84.2020.5.03.0054
Adicional de insalubridade: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Transbordo
- Consonância do acórdão regional com a jurisprudência do TST
- Apelo que não impugna a decisão agravada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N. 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos no despacho de admissibilidade (impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula nº 126 do TST; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do TST – Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT), o que torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento (Súmula n. 422 do TST). Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. honorários advocatícios sucumbenciais. beneficiário da justiça gratuita. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes, ex tunc e vinculante a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois a situação econômica da parte diz respeito ao estado da pessoa e pode ser alterada no curso do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de sê-lo no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O que a Suprema Corte censurou, por inconstitucional, foi a possibilidade de determinar-se o pagamento pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesa, independentemente de permanecer ou não em estado de miserabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré; e II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 27 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator