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Jurisprudências

TSTROT 1021187-31.2024.5.02.0000

Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida
  • Inexistência de colusão ou simulação com intuito de fraudar a lei
  • Ausência de violação a norma jurídica
  • Óbice da súmula n. 298 do TST
  • Corte rescisório indevido

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA VENCIDA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA LIDE ORIGINÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DA QUALIDADE DE VENCIDO. INEXISTÊNCIA DE COLUSÃO OU SIMULAÇÃO COM INTUITO DE FRAUDAR A LEI. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIA DA ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 298 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende o autor, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, III, do CPC/2015. 3. A sentença rescindenda foi proferida em procedimento de jurisdição voluntária no qual o primeiro réu pleiteou sua nomeação como administrador e representante legal provisório do segundo requerido apenas para fins de efetuar sua regularização, restabelecer a ordem, possibilitar a convocação de assembleia geral extraordinária e nomear nova diretoria da entidade sindical, tudo em decorrência do incontroverso óbito do anterior presidente da entidade sindical. 4. Nesse contexto, não há que se falar em dolo da parte vencedora em detrimento da vencida, porquanto o autor não figurou como parte naquele feito, não tendo sido, portanto, vencido. 5. Não houve, ainda, simulação ou colusão entre as partes a fim de fraudar a lei, posto que não utilizado o processo matriz com intuito ilícito. 6. Ao revés, a sentença rescindenda tão somente chancelou a pretensa regularização interna corporis do segundo réu, deferindo a nomeação do primeiro requerido como seu administrador provisório, já que, nos termos do art. 49 do Código Civil, “se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”, como no caso. 7. Por fim, não há que se falar em violação manifesta ao art. 8º, II, da CRFB, à míngua de pronunciamento explícito sobre a matéria na sentença rescindenda, a atrair o óbice da Súmula n. 298 do TST. 8. Destaca-se, por apego à fundamentação, que absolutamente dispensável a citação do recorrente para integrar a lide originária, consubstanciada em procedimento de jurisdição voluntária instaurado apenas para regularização da administração do sindicato corréu. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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