STFRcl 93.842 ED
Recebimento como Agravo Regimental: aDI nº 7.265/DF
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Recebimento como Agravo Regimental
- ADI nº 7.265/DF
- Parcial Procedência
- Manutenção provisória de tutela de urgência
Ementa
Direito Constitucional e do Consumidor. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. ADI nº 7.265/DF. Parcial Procedência. Manutenção provisória de tutela de urgência. Ponderação entre a autoridade do precedente desta Corte e os direitos fundamentais à vida e à saúde. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação, para determinar que o juízo de origem observasse as etapas processuais obrigatórias fixadas na ADI nº 7.265/DF ao reapreciar tutela de urgência que determinou o custeio do medicamento Donanemabe (Kisunla®) para tratamento de paciente portador de Doença de Alzheimer.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o descumprimento parcial da tese fixada na ADI nº 7.265/DF sem cassar imediatamente os efeitos da tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a preservação provisória da cobertura do tratamento médico é compatível com a autoridade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
3. A fungibilidade recursal autoriza o recebimento dos embargos de declaração como agravo regimental quando a peça impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.024, § 3º, do CPC e art. 317 do RISTF).
4. A decisão reclamada descumpriu parcialmente a tese vinculante firmada na ADI nº 7.265/DF ao deferir tratamento não incorporado ao rol da ANS sem observar integralmente o procedimento técnico exigido pelo Supremo Tribunal Federal. O juízo de origem acolheu a prescrição médica e o registro sanitário do medicamento sem promover análise técnica qualificada acerca da eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e sem consulta ao Natjus.
5. A decisão reclamada também deixou de examinar a existência de eventual negativa expressa da ANS ou de procedimento de atualização do rol referente ao medicamento pleiteado.
6. O reconhecimento da afronta ao precedente vinculante não impõe, necessariamente, a cassação imediata e integral dos efeitos da tutela concedida, cabendo ao julgador considerar as circunstâncias concretas do caso.
7. A manutenção provisória da tutela de urgência preserva os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa idosa diante do risco de progressão irreversível da Doença de Alzheimer e da perda definitiva da janela terapêutica.
8. A solução adotada harmoniza a autoridade dos precedentes vinculantes com a proteção dos direitos fundamentais, ao exigir a imediata regularização procedimental sem interromper abruptamente tratamento potencialmente indispensável à preservação da saúde do paciente.
9. O princípio da proporcionalidade justifica a manutenção temporária da cobertura do tratamento, pois a medida corrige a irregularidade processual identificada, evita dano irreparável ao beneficiário e impõe ônus menos gravoso à operadora do que a interrupção imediata da terapia.
10. Não há omissão nem contradição quando a decisão enfrenta expressamente a colisão entre valores constitucionais relevantes e adota solução fundamentada para compatibilizá-los.
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.