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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.467

Execução penal: falta grave

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Falta grave
  • Individualização da conduta
  • Suficiência probatória
  • Regularidade do procedimento administrativo disciplinar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A Lei de Execução Penal, em seu art. 50, I, classifica como falta grave a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Para sua apuração, é indispensável a instauração de procedimento administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados ao apenado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a validade dos depoimentos de policiais penais como meio de prova para a caracterização da falta disciplinar e incumbe à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade de tais testemunhos, o que não ocorreu na espécie.

3. No caso, os fatos foram devidamente formalizados e confirmados em depoimentos uníssonos dos policiais penais, que detalharam a conduta do paciente como líder negativo de um movimento de desestabilização da unidade prisional. O Tribunal de origem destacou que os servidores "conseguiram individualizar satisfatoriamente a conduta faltosa do apelante", o que afasta a alegação de que a punição teria se baseado em meras conjecturas ou em responsabilidade objetiva.

4. Para se concluir de forma diversa do que entenderam as instâncias ordinárias, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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