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Jurisprudências

TSTAIRR 0001571-60.2013.5.15.0049

Execução: fazenda pública

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. REGIME ESPECIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 100, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se é aplicável, ou não, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal que afasta a incidência de juros de mora durante o período previsto no artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, nos casos em que o ente público realiza o pagamento de precatórios sob o Regime Especial, a que alude o artigo 97 do ADCT. 2. O STF editou a Súmula Vinculante nº 17, que estabelece que não incidem juros de mora no período denominado “período de graça”, correspondente ao prazo constitucional para pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. 3. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do RE 1.169.289 (Tema 1.037 da Repercussão Geral), ocasião em que a Suprema Corte firmou a seguinte tese: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça'". 4. Esta Corte Superior do Trabalho, por meio de decisão do Órgão Especial no julgamento do processo ROT 121100-23.2000.5.17.0001, revisando entendimento anterior, consolidou a tese de que não há incidência de juros de mora durante o denominado “período de graça”, mesmo quando se trata de precatórios submetidos ao Regime Especial de pagamento, previsto no artigo 97 do ADCT, em sintonia à tese de repercussão geral fixada pelo STF. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional ao manter a sentença que excluiu a incidência dos juros de mora do período de graça, previsto em norma constitucional, decidiu em consonância com o entendimento do STF e com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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