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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000901-98.2022.5.02.0033

Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acordão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança
  • Não caracterização
  • Aspectos fáticos
  • Omissão
  • Prejudicada a análise dos demais temas

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que a Autora não exerceu cargo de confiança, nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No entanto, no que concerne à omissão acerca da alegação de previsão em norma coletiva da jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função, constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE OITO HORAS PARA OS EMPREGADOS QUE PERCEBAM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamado suscita a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre aspectos que são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho. 2. Com efeito, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto à alegação de previsão em norma coletiva da jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que recebem gratificação de função. 3. Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior, divisando-se a transcendência política da causa e a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, cumpre a esta Corte decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamado e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar parcial provimento ao agravo do Reclamado; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); III ¿ conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional", por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, anulando o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos, determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que reexamine o inteiro teor dos embargos de declaração opostos pelo Reclamado, especialmente sobre o teor da cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, bem como da cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022, como entender de direito. Prejudicada a análise dos demais temas, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial; e, IV ¿ declarar prejudicada a análise do agravo da Reclamante, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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