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Jurisprudências

TSTAIRR 1001254-59.2023.5.02.0242

Grupo econômico: contrato de trabalho iniciado antes e encerrado depois da vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO DEPOIS DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITOS. RELAÇÃO DE HIERARQUIA E DE ATUAÇÃO COORDENADA. 1. A jurisprudência desta Turma, em sua composição anterior, acerca dos pressupostos para a configuração do grupo econômico no período anterior à Reforma Trabalhista, firmou-se no sentido de não ser suficiente a presença de sócios em comum, mas de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, em observância ao disposto no art. 2º, § 2º e § 3º, da CLT. 2. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional, com fundamento na prova, que resultou demonstrada a hierarquia entre as empresas, restando consignado que "o objeto social da 8ª reclamada permite a conclusão de que esta atua como holding controladora das demais rés". 3. Diante desse contexto, somente mediante o reexame do contexto fático-probatório evidenciado nos autos seria possível afastar as premissas que levaram à Corte de origem a concluir pela configuração do grupo econômico, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Em razão da incidência de óbice de natureza processual, deixa-se de examinar a transcendência do recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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