TSTAg-ED-E-Ag-AIRR 27-62.2021.5.08.0110
Desfundamentado nos termos da súmula 422, i, do TST
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Desfundamentado nos termos da súmula 422, i, do TST
- Contrato Individual de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Transcendência
- Pressupostos Processuais
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DA SÚMULA 422, I, DO TST . Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, a incidência da regra prevista no artigo 896-A, § 4º, da CLT (não cabimento dos embargos contra decisão que não reconhece transcendência à matéria objeto do recurso de revista), demonstra que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, não conhecer do agravo. Vencido o Exmo. Ministro Breno Medeiros.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Pressupostos Processuais