TSTAg-AIRR-AIRR 0002135-28.2017.5.11.0011
Negativa de prestação jurisdicional: deficiência de fundamentação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o relator negou seguimento ao agravo de instrumento por dupla fundamentação: a) ausência de transcendência da causa; e b) inobservância do pressuposto intrínseco previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende a existência de transcendência e apresenta argumentação relativa à suposta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I do §1º-A do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente improcedente do apelo, condenar a parte agravante a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Julgado o agravo em desfavor da parte que requer a concessão de tutela de urgência, fica prejudicada, por consequência lógica, a tutela de urgência requerida pelo agravante. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator