TSTAIRR 1403-84.2019.5.09.0091
Acidente de trabalho: responsabilidade civil do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por danos materiais, morais e estéticos
- Nexo causal não demonstrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM FACE DO ÓBICE PROCESSUAL AO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se a responsabilidade civil da reclamada em face da alegação de danos de natureza material, moral e estéticos suportados pelo reclamante como consequência de acidente de trabalho. Examinado o conjunto fático-probatório, em especial a perícia realizada, o TRT registrou e adotou como premissa fática a constatação de que "o serviço de servente desempenhado pelo Autor não o colocou numa situação de genuíno risco especial, com potencialidade lesiva maior do que os demais membros da coletividade, não sendo possível aplicar a regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil" . Passando ao exame de culpa da reclamada, consignou que ser incontroversa a "ocorrência de acidente típico em 07.06.2018", quando o reclamante, "ao remover a bomba d'água para um novo local, resvalou caindo sobre o piso", sendo "atingidas as seguintes partes do corpo: braço esquerdo e quadril lado esquerdo". O Regional asseverou que a perícia "concluiu pela existência de nexo causal entre o acidente e a fratura na vértebra L5, que, por sua vez, ocasionou a paraplegia do Obreiro (CID G82.2)", todavia, após manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos em que "retificou a conclusão anteriormente apresentada, destacando que, na realidade, não houve lesão em L5". Pontuou que o perito se justificou afirmando que se "baseou de forma equivoca no relatório do Dr. Wander Miguelm Crm: 7157 que informa que houve fratura, porém nos exames complementares não foi identificado fratura de vertebras". Ademais, acerca dos fatos demonstrados relativamente às lesões sofridas pelo reclamante, o TRT indicou que o perito asseverou que: a) o reclamante, em razão de acidente automobilístico, em que "foi ejetado para fora do veículo, sem cinto de segurança", esteve internado em 31/1/2018, durante o qual "evoluiu com alteração de consciência e de memória; feito TC de crânio que foi normal com alta da neurocirurgia em 01/02/2018", e; b) o reclamante "sofreu queda decorrente a crises convulsivas", por epilepsia, resultando em lesões no "Braço (entre punho e ombro)", ratificando que a "Cinemática do acidente não guarda coerência clínica e este perito novamente retifica que a doença alegada em coluna não guarda relação de nexo causa ou concausa". E, ainda, o Regional assentou que "A alegação do Autor no sentido de que queda não decorreu de um evento epilético se contradiz com o atestado médico emitido no dia do acidente, apontando a necessidade de 3 dias de afastamento e indicando o CID G40 (Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal)". Por fim, arrematou que "Conforme se extrai dos documentos dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo em relação à inexistência de nexo, causal ou concausal, entre as mazelas do Autor (paraplegia) e o acidente ocorrido na Reclamada, em 07.06.2018" . Em tais circunstâncias, eventual acolhimento da alegação do reclamante, no sentido de que os danos suportados seriam decorrentes de acidente de trabalho, somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de natureza extraordinária, tal como o recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). Por último, relevante o registro no sentido de que a ausência de nexo causal entre a causa apontada pelo reclamante (acidente de trabalho) e a doença na coluna (dano) afasta qualquer responsabilidade do suposto agente, seja sob a ótica de responsabilidade objetiva ou subjetiva. Prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência.