TSTAg-AIRR 0000494-50.2025.5.18.0004
Deserção do recurso ordinário: seguro
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro
- Garantia judicial
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO - GARANTIA JUDICIAL. CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA ANTE A SUSEP COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional relatou que a reclamada apresentou, no prazo alusivo ao recurso ordinário, a apólice do seguro - garantia, no importe correspondente ao valor do depósito recursal acrescido de 30%, a certidão de apontamentos e licenciamento, bem como o registro da apólice na SUSEP. Todavia, o Tribunal de origem não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por deserto, porque a certidão de licenciamento da seguradora (equivalente à certidão de regularidade) foi emitida em 2/5/2025, com validade expressamente fixada em 30 (trinta) dias, tendo sido apresentada somente em 4/6/2025, quando da interposição do recurso ordinário, já, portanto, vencida e inservível para os fins a que se destinava. Dessa forma, conforme constou da decisão impugnada, não sendo válida a certidão de regularidade/licenciamento da seguradora, porquanto juntada aos autos com prazo de validade vencido, no momento da interposição do recurso ordinário, equivale à ausência do documento e acarreta a deserção do recurso, não havendo falar em concessão de prazo para a sua adequação. Nesse sentido, é a exegese da Súmula nº 245 do TST e da OJ nº 140 da SDI-1 desta Corte Superior. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator