TSTAIRR 0000912-18.2010.5.02.0017
Ausência de indicação dos valores impugnados: delimitação apenas das matérias impugnadas
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ausência de indicação dos valores impugnados
- Delimitação apenas das matérias impugnadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. DELIMITAÇÃO APENAS DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O artigo 897, § 1º, da CLT dispõe que o agravo de petição somente será recebido quando houver delimitação das matérias e dos valores impugnados. Desse modo, é ônus da parte delimitar os valores incontroversos, sob pena de o recurso não ser conhecido. 2. Verifica-se, portanto, que se trata de pressuposto de admissibilidade recursal, o qual tem por finalidade evitar a interposição de recurso genérico, o que obstaria o prosseguimento imediato da execução em relação às parcelas incontroversas e, por consequência, a satisfação do crédito do exequente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a observância do pressuposto de admissibilidade do agravo de petição constitui ônus da parte recorrente. Precedentes. 4. Na hipótese, o agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido, quanto ao tema “critérios de apuração da correção monetária e juros”, ao fundamento de que a parte não delimitou os valores que entenderam devidos quando da interposição do agravo de petição. 5. Nesse contexto, não se configura a alegada violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, pois o não conhecimento do agravo de petição interposto pela parte decorreu de aplicação da lei incidente no caso vertente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator