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Jurisprudências

TSTRRAg 12795-46.2018.5.15.0040

I –agravo de instrumento da reclamada: plr de 2018

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento da reclamada
  • Plr de 2018
  • Ausência de balanço patrimonial
  • Juntada de documento na fase recursal
  • Óbice da Súmula 333/TST
  • Participação nos lucros e resultados

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PLR DE 2018. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a juntada do balanço patrimonial de 2018 na fase recursal. Conforme a Súmula 8 desta Corte Superior, " a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença ". No caso dos autos, o lapso temporal entre o protocolo da contestação, em 19/11/2018 (na qual a reclamada já tinha ciência da necessidade de provar a ausência de lucro do período); o encerramento do exercício financeiro, em 31/12/2018, e a juntada do balanço patrimonial ao recurso ordinário, em 11/04/2019, se mostra suficiente para o fim a que se destinava. Assim, não há qualquer comprovação da reclamada de que foi justamente impedida de juntar o documento no momento oportuno, tampouco o fato que se refere a evento ocorrido posteriormente à sentença. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS DE 2015 E 2017. AUSÊNCIA DE LUCRO. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. LEI N.º 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ANOS DE 2015 E 2017. AUSÊNCIA DE LUCRO. Hipótese em que o Tribunal Regional excluiu o pagamento da PLR referente aos anos de 2015 e 2017, sob o fundamento de que restou demonstrada a ausência de lucro nos referidos períodos. Anotou que o balanço patrimonial dos anos de 2015 e 2017 comprova a inexistência de lucro no referido período. Nesse contexto, para analisar o correto pagamento da PLR estabelecida nas convenções coletivas, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório em sede de recurso de revista, razão pela qual incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III - não conhecer o recurso de revista do sindicato.

Indexação

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

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