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Jurisprudências

STJAREsp 3.212.211

Execução por título extrajudicial: pronunciamento que não extingue a execução

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Execução por título extrajudicial
  • Pronunciamento que não extingue a execução
  • Natureza interlocutória
  • Cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC)
  • Inadequação da via eleita
  • Fungibilidade recursal

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado de acórdão que confirmou o não conhecimento de apelação interposta contra decisão que julgou parcialmente procedentes embargos à execução.

2. A decisão proferida nos embargos à execução que apenas afasta a exigibilidade de uma das parcelas e não põe fim à execução possui natureza interlocutória. O recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo inadequada a apelação.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há orientação pacífica quanto ao recurso adequado, configurando erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida na fase executiva.

4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial é resolvido pela alínea a do art. 105, III, da CF.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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