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Jurisprudências

TSTRRAg 895-72.2019.5.09.0016

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Competência da justiça do trabalho
  • Prescrição
  • Participação nos lucros e resultados
  • Extensão aos aposentados
  • Norma coletiva

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC, deixa-se de examinar o presente tópico. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT – PRESCRIÇÃO. SÚMULA 333 DO TST – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA (TRCA). SÚMULA 333 DO TST – PARCELAS VINCENDAS. ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os aposentados admitidos pela TELEPAR, empresa sucedida pela Oi S.A., até 31/12/1982 fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação, independentemente da natureza jurídica atribuída à parcela. Esse direito decorre do Termo de Relação Contratual Atípica, que consolidou, de forma permanente, as vantagens asseguradas no ACT de 1969, incorporando-as ao patrimônio jurídico desses ex-empregados . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso dos autos, o reclamante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sem a suspensão de sua exigibilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de examinar o agravo de instrumento da reclamante, com base no art. 282, § 2º, do CPC; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento do auxílio-alimentação, mês a mês, relativamente aos anos de 2016 a 2018, nas mesmas condições asseguradas aos trabalhadores da ativa, com base no que prevê o ACT de 1969, que foi renovado anualmente até ser consolidado pelo Termo de Relação Contratual Atípica da Telepar (TRCA) e provimento parcial para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Causas Supervenientes à Sentença; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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