TSTRR 559-69.2017.5.08.0015
Bancários: greve geral ocorrida em 28/04/2017
- Direito do Trabalho
- Bancários
- Greve geral ocorrida em 28/04/2017
- Motivação política
- Abusividade
- Transcendência
- Direito de Greve
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIOS. GREVE GERAL OCORRIDA EM 28/04/2017. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. ABUSIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Discute-se nos autos a legitimidade do movimento paredista desencadeado pelas centrais sindicais, em âmbito nacional, no dia 28.4.2017, com o objetivo de "defender e resguardar os direitos dos trabalhadores (...) diante das atuais reformas trabalhista e previdenciária em trâmite no Congresso Nacional". 2. A greve, enquanto mecanismo de autotutela de interesses, inicialmente reputada "recurso antissocial" pelo ordenamento, está atualmente alçada em nossa Carta Maior como direito fundamental. Nos termos do art. 9º, "caput", da CF, reproduzido no art. 1º, "caput", da Lei nº 7.783/1989, "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". 3. Enquanto "direito de causar prejuízo" (Washington da Trindade), trata-se de movimento concertado, pela "suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador" (art. 2º da Lei nº 7.783/1989). Tal exercício de coerção coletiva tem objetivos de natureza econômico-profissional ou contratual trabalhista. Mesmo quando legítimo, enseja a suspensão do contrato de trabalho, a teor do art. 7º, "caput", da Lei nº 7.783/1989, segundo o qual "a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho". Não obstante, seu escopo não pode ultrapassar o âmbito das condições negociáveis de trabalho entre os atores contratuais, sob pena de onerar o empregador por políticas públicas. 4. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que as greves em protesto às reformas trabalhista e previdenciária, à época em trâmite no Congresso Nacional, detinham conotação política e, portanto, revelam-se abusivas, uma vez que seus objetivos exorbitavam o âmbito de atuação dos empregadores. Precedentes da SDC e de todas as Turmas. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou que a greve de 28.4.2017 não foi de natureza política e condenou a ré na obrigação de se abster do registro de faltas injustificadas e descontos salariais, em contrariedade à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação dos arts. 9º, caput, da CF e 1º, caput, da Lei nº 7.783/89, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação improcedente. Sem custas e honorários.
Indexação
Transcendência; Direito de Greve