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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.971.226

Atenuante da confissão qualificada: redimensionamento da pena

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Atenuante da confissão qualificada
  • Redimensionamento da pena
  • Interpretação de lei
  • Sem ofensa a reserva de plenário

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da confissão qualificada. Redimensionamento da pena. JURISPRUDÊNCIA DESTA cORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEI. sem ofensa a reserva de plenário. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial da parte e deu-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a detração penal.

2. O agravante sustenta inexistência de previsão legal para a atenuante da confissão parcial ou qualificada, alegando que sua construção seria exclusivamente jurisprudencial do STJ, em descompasso com o art. 65, III, "d", do Código Penal. Argumenta violação aos arts. 5º, caput; 22, I; e 97 da Constituição Federal, por criar atenuante não prevista em lei, afastar norma penal sem reserva de plenário e invadir competência privativa da União para legislar sobre direito penal.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão qualificada pode ser aplicada, mesmo que não prevista expressamente no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

5. A confissão qualificada pela alegação de legítima defesa também enseja a aplicação da atenuante, conforme precedentes do STJ.

6. A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.

7. Em se tratando de induvidosa operação interpretativa da lei, não há necessidade de se observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.

8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando qualificada pela alegação de legítima defesa, independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória.

2. A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.

3. Por se tratar de induvidosa operação interpretativa da lei, não há necessidade de observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T urma, DJe 30.04.2020.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando qualificada pela alegação de legítima defesa, independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória.

2. A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.

3. Por se tratar de induvidosa operação interpretativa da lei, não há necessidade de observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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