TSTAg-EDCiv-AIRR 0101548-89.2016.5.01.0055
Nulidade processual: decisão interlocutória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 214 do TST
- Logo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 214 do TST
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE SE RECONHECE A SUCESSÃO TRABALHISTA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA INCLUSÃO DA EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que a parte não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo. Este Relator foi claro ao dispor que, nos termos do § 1º, do artigo 893, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo as hipóteses previstas na Súmula nº 214 do TST, que não refletem a situação dos autos. Consta da decisão agravada que a controvérsia instaurada acerca do reconhecimento da sucessão trabalhista e a determinação de retorno dos autos à vara de origem para a inclusão da empresa sucessora no polo passivo possuem caráter nitidamente interlocutório, já que não é extintiva ou terminativa do feito. Assim, não merece reparos a conclusão adotada na decisão ora agravada, no sentido de que se trata de decisão não terminativa, a qual não enseja a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do § 1º do artigo 893 da CLT. Logo, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 214 do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator