STJAgRg no AREsp 3.114.959
Tráfico de drogas: busca pessoal e apreensão de aparelho celular
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e apreensão de aparelho celular
- Fundada suspeita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, não foi uma mera denúncia anônima que motivou a abordagem, tal como alegado pela defesa, mas de relatório produzido pelo Setor de Inteligência da Polícia Civil, com informações específicas sobre o veículo utilizado na prática delituosa.
3. Esta Corte entende que a busca pessoal e apreensão de aparelho celular são válidas quando fundamentadas em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, com in casu, em que a corré, no momento da abordagem, quebrou o telefone celular, o que evidencia um comportamento extremamente suspeito. Nesse sentido, já se decidiu: AgRg no RHC n. 205.203/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 e AgRg no HC n. 911.299/SC, desta Relatoria, DJe de 22/8/2024.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.