TSTRRAg-AIRR 0011354-90.2023.5.15.0125
Limitação da condenação aos valores constantes na inicial
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Limitação da condenação aos valores constantes na inicial
- Mera estimativa
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de comprovação de fiscalização do contrato
- Mera presunção
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face da plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MERA PRESUNÇÃO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A hipótese dos autos em análise não possui aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova. 2. A jurisprudência consolidada do tanto do STF (ADC n.º 16/DF e Tema 246/RG) como do TST (Súmula n.º 331, V, do TST) demonstra que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas contratadas é excepcional e depende da comprovação de culpa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviço. 3. Na hipótese em análise, observa-se, a partir do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente da Administração Pública decorreu da mera presunção de ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada e, ao assim decidir, contrariou o julgado proferido pelo STF, no RE 760.931, razão pela qual deve ser aplicada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, para prosseguir no exame do recurso de revista e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator