TSTRR 264-55.2018.5.07.0005
Execução: petros
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Petros
- Contribuições
- Custeio e reserva matemática
- Coisa julgada
- Honorários advocatícios
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA (FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PETROS. CONTRIBUIÇÕES. CUSTEIO E RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC . Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional arguida pela exequente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão monocrática, impõe-se o provimento do recurso de agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. IV – RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO NOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional destaca que consta do título executivo, em sua fundamentação, que as executadas foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, embora este aspecto não tenha sido reiterado no dispositivo do julgado. Esta Corte Superior, em casos semelhantes, tem entendido que a coisa julgada resta configurada em relação à matéria apreciada na fundamentação, ainda que não conste do dispositivo, pois o conteúdo decisório transita em julgado independentemente de sua localização no corpo do texto. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da 2ª executada; II) dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento do exequente para mandar processar o recurso de revista; e III) conhecer do recurso de revista do exequente por violação do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios nos cálculos homologados.
Indexação
Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada