TSTAg-AIRR 0010880-03.2023.5.03.0013
Adicional de periculosidade: base de cálculo das horas extras
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo das horas extras
- Óbices da súmula 266/TST e do artigo 896, § 2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. OFENSA À NORMA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST. ÓBICES DA SÚMULA 266/TST E DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Executada sustenta que o adicional de periculosidade já incidiu sobre as horas extras pagas, limitando-se a apontar violação do art. 193, § 1º, da CLT, bem como contrariedade à Súmula 191 do TST. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Inviável, pois, o processamento do recurso de revista com fundamento na alegada violação de dispositivos legais e contrariedade à Súmula do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de junho de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator