TSTAIRR 921-09.2016.5.05.0462
Terceirização trabalhista: ente público
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização trabalhista
- Ente público
- Serviços e empreendimentos ltda
- Reserva de Plenário
- Repercussão Geral
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (ITEM 1). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. HIPÓTESE EM QUE HÁ INSCRIÇÃO DE DADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. Trata-se de situação em que houve atribuição da responsabilidade subsidiária pelas parcelas trabalhistas ao ente público não apenas pela mera definição de que lhe competiria provar que efetivamente fiscalizou o contrato de prestação de serviços (item 1 do Tema 1.118/RG/STF), mas pela inserção de dados, na decisão do Tribunal Regional, que evidenciam a negligência da Administração na fiscalização do contrato, com configuração da culpa subjetiva. Assim, embora, recentemente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.118), em 13/02/2025, mediante acórdão publicado no DJe 15/4/2025 e trânsito em julgado em 29/4/2025, a maioria julgadora no STF tenha estabelecido a tese jurídica em caráter geral contida no item I: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", permanece a possibilidade de que a entidade pública responda pelas verbas trabalhistas em caráter subsidiário se a sua responsabilidade for declarada em razão da premissa fática da culpa subjetiva da Administração, e/ou em decorrência do descumprimento de direitos ligados a condições de segurança, higiene e salubridade no ambiente de trabalho. No caso concreto , a Corte de origem foi clara ao consignar que " os documentos juntados aos autos demonstram que não houve a efetiva fiscalização, na medida em que apenas indicam a ciência do ente público em relação ao descumprimento de deveres trabalhistas, sem adotar qualquer providência eficaz (id. 7119928). Ademais, o reclamante colaciona ao processo evidências de que o descumprimento de normas trabalhistas por parte da AML - SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em relação aos empregados prestadores de serviço ao Estado da Bahia era notório (id. 8f5cb7c). " Estando, portanto, a decisão impugnada em consonância com a decisão definitiva do STF que originou a tese jurídica contida no Tema 1.118 do ementário de repercussão geral do STF, não se exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015. Mantida, pois, a decisão proferida, sem proceder ao juízo de retratação, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão turmário; II - não promovido o juízo de retratação, devolver os autos à Vice-Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova