TSTAIRR 1000675-77.2022.5.02.0006
Deserção do recurso ordinário: não ocorrência
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Não ocorrência
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Csjt.cgjt nº 01 de 16/10/2019
- Decisão regional que se reforma, para afastar a deserção declarada
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A consulta no sítio eletrônico da SUSEP, após a inserção das informações requisitadas e contidas no documento apresentado, permite concluir pela da regularidade da apólice. Decisão regional que se reforma, para afastar a deserção declarada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO ¿ NÃO OCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DA SUSEP ¿ ARTIGO 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 01 DE 16/10/2019¿, por violação do artigo 899, § 11, da CLT, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário, como entender direito, sem o óbice da deserção outrora declarada. Brasília, 13 de agosto de 2025. cláudio brandão Ministro Relator