TSTAg-AIRR 1000382-56.2022.5.02.0023
Acidente de trabalho: danos extrapatrimoniais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acidente de trabalho
- Danos extrapatrimoniais
- Danos materiais
- Honorários advocatícios
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto aos óbices erigidos pela Corte Regional, qual seja a inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A e § 8º do art. 896 da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a agravante apenas defende, genericamente, a transcendência da matéria e repisa os fundamentos de mérito, sem apresentar qualquer fundamentação apta a infirmar os óbices erigidos na decisão agravada. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator