TSTAg-RRAg 1001401-71.2020.5.02.0701
Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de líquido inflamável
- Prédio em construção vertical
- Armazenamento irregular e acima do limite legal
- Devido
- Armazenamento de líquido inflamável no prédio
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO IRREGULAR E ACIMA DO LIMITE LEGAL. OJ N.º 385 DA SBDI-1 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. A matéria sobre o direito ao adicional de periculosidade ao empregado que trabalha em local diverso (andar diverso ou edifício contíguo) do local do armazenamento de líquido inflamável acima do limite legal é objeto do IRR n.º 154, sem determinação de suspensão, razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. 2. A despeito do reconhecimento da transcendência da causa, nega-se provimento ao agravo interno, pois o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Tribunal Regional reformou a sentença e condenou a parte reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade. Registrou o seguinte excerto do laudo pericial: " O Reclamante laborava em condições de periculosidade, devido exercer habitualmente atividades em áreas consideradas de risco pela Legislação, devido à armazenagem irregular e insegura de inflamável líquido nas dependências da edificação, acima do limite permissível, em condições de risco acentuado, de acordo com o que preceitua a Portaria 3.214/78, NR-16, item 2 inciso III letra "b" e item 3 letras "s" e a OJ 385 do TST. Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical (DeJT 09/06/2010) ". 4. Esta Corte Superior entende ser devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que labore em edifício vertical onde estejam instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, acima do limite legal e em desacordo com as diretrizes da NR-16 e da NR-20. Nessa hipótese, toda a área interna da construção vertical é considerada de risco. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SDBI-1 do TST. 5. Ademais, consolidou-se entendimento de que, havendo armazenamento de líquidos inflamáveis de forma irregular e acima do limite legal, a ausência de contato direto, habitual ou permanente do empregado com a área em que ficam os tanques não afasta o adicional de periculosidade. 6. No acórdão regional, não há registro da quantidade ou da finalidade do líquido inflamável armazenado. Para concluir que a quantidade armazenada observa o limite legal ou que o líquido inflamável se destinava a geradores internos, seria necessário o reexame fático-probatório, vedado na forma da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.