Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ROT 1302-40.2019.5.05.0000

Decisão que indefere o pedido de liberação de valores para pagamento de honorários advocatícios contratuais

Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONTROVÉRSIA ENTRE O AUTOR DA AÇÃO RESCISÓRIA E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE INICIALMENTE LHE REPRESENTOU - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que, considerando a existência de controvérsia entre o autor da ação rescisória e o escritório de advocacia que inicialmente representou seus interesses, indeferiu o pedido de liberação de valores para o fim de pagamento dos honorários advocatícios contratuais diante da incompetência desta Justiça do Trabalho para deliberar sobre a questão. As controvérsias oriundas da relação entre o cliente e o escritório de advocacia detém natureza tipicamente cível, a qual não pode ser dirimida no âmbito desta Justiça Especializada, a teor do que dispõe o artigo 114, I, da CF/88. Neste sentido, tem-se a jurisprudência desta Corte e do STJ, no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar pedido de cobrança de honorários contratuais, sendo a relação entre o advogado e seu cliente regida pelo artigo 653 do Código Civil, não se tratando de relação de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho, nos moldes do art. 114, I, da CF/88. Ressalte-se, à propósito, o teor da Súmula nº 363 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente". Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Determina-se a liberação de depósito prévio e recursal ao autor da ação rescisória, conforme requerimento formulado nas contrarrazões de id107439932, atribuindo-se à presente decisão força de alvará judicial.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.