TSTAg-RR 1001690-64.2023.5.02.0065
Rito sumaríssimo: progressões por antiguidade
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Progressões por antiguidade
- Prequestionamento
- Transcrição da sentença
- Não observância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte transcreveu apenas o trecho da sentença constante da fundamentação do acórdão. No entanto, embora submetido ao rito sumaríssimo, o Tribunal Regional utilizou fundamentos próprios para negar provimento ao recurso, os quais não foram transcritos pela parte, desatendendo assim o referido dispositivo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora