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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001690-64.2023.5.02.0065

Rito sumaríssimo: progressões por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Progressões por antiguidade
  • Prequestionamento
  • Transcrição da sentença
  • Não observância do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, a parte transcreveu apenas o trecho da sentença constante da fundamentação do acórdão. No entanto, embora submetido ao rito sumaríssimo, o Tribunal Regional utilizou fundamentos próprios para negar provimento ao recurso, os quais não foram transcritos pela parte, desatendendo assim o referido dispositivo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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