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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000294-17.2023.5.17.0012

Deserção do recurso ordinário: irregularidades no preparo

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Irregularidades no preparo
  • Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT não atendidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADES NO PREPARO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a parte não impugnou todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Assim, como bem pontuado na decisão denegatória proferida pelo Regional, mantida pelos próprios fundamentos na monocrática ora agravada, a recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Cabe, ainda, registrar que, em melhor análise, observa-se que a recorrente também não atendeu ao requisito do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O único trecho colacionado pela parte é insuficiente para o exame da controvérsia e não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere à questão de fundo tratada no recurso de revista, pois mantida a ordem de obstaculização. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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